O QUE PERMANECE IGUAL | O QUE MUDA |
Perfil do candidato a estágio: jovens regularmente matriculados em instituições de ensino médio, educação superior, profissional e especial. | Perfil do candidato a estágio: estudantes de ensino fundamental na modalidade profissional, e estrangeira matriculados em instituições de ensino brasileira e com visto de permanência válido. |
Carga horária: 6 horas diárias/30 horas semanais para alunos do ensino superior, educação profissional de nível médio e, | |
Duração estágio: Cai o tempo mínimo de um semestre letivo e instaura-se o máximo de dois anos na mesma empresa ou órgão público concedente. | |
Instituições de ensino: determinação das condições para a contratação dos seus estudantes em programas de estágio. | Instituições de ensino: passam a designar um professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, e a exigir do educando a apresentação periódica de um relatório de atividades. |
Perfil dos contratantes: Pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. | Perfil dos contratantes: também podem contratar estagiários, todos os profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus conselhos de fiscalização profissional. |
Obrigatoriedades dos contratantes:Formalizar o estágio com um termo de compromisso assinado pelas partes envolvidas. Adequar o programa de estágio às determinações das IEs. | Obrigatoriedades dos contratantes: Designar um supervisor para cada dez estagiários; enviar uma avaliação semestral do estagiário para a IE correspondente e de um resumo das atividades ao próprio estagiário ao fim do seu treinamento. |
Proporção de estagiários de educação superior, profissional e especial: Livre. | Proporção de estagiários de nível médio de formação geral: Varia de acordo com o porte das entidades concedentes: I – de II – de II – de IV – acima de 25 empregados: até 20% de estagiários. |
LEI DO ESTÁGIO E TRINTA E SETE PONTOS IMPORTANTES.
As disposições da Lei nº. 11.788, de 25 de setembro de 2008,
reconhece o estágio como um vínculo educativo-profissionalizante,
supervisionado e desenvolvido como parte do projeto pedagógico
e do itinerário formativo do educando.
reconhece o estágio como um vínculo educativo-profissionalizante,
supervisionado e desenvolvido como parte do projeto pedagógico
e do itinerário formativo do educando.
Legislação
Orientação Normativa nº. 7, de 30 de outubro de 2008
Lei nº. 11.788, de 25 de setembro de 2008
Lei nº. 6.494, de 7 de dezembro de 1977 (revogada)
Lei nº. 8.859, de 23 de março de 1994 (revogada)
9.1-Perguntas e Respostas
1. O que é o estágio?
A Lei nº. 11.788, de 25 de setembro de 2008, define
o estágio como o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido
no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo
do estudante. O estágio integra o itinerário formativo do educando
e faz parte do projeto pedagógico do curso.
o estágio como o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido
no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo
do estudante. O estágio integra o itinerário formativo do educando
e faz parte do projeto pedagógico do curso.
2. O que é estágio obrigatório?
É o estágio definido como pré-requisito no projeto pedagógico do
curso para aprovação e obtenção do diploma. (§1º do art. 2º da
Lei nº. 11.788/2008)
curso para aprovação e obtenção do diploma. (§1º do art. 2º da
Lei nº. 11.788/2008)
3. O que é estágio não obrigatório?
É uma atividade opcional, acrescida à carga horária regular e
obrigatória. (§2º do art. 2º da Lei nº. 11.788/2008)
obrigatória. (§2º do art. 2º da Lei nº. 11.788/2008)
4. Quem pode contratar estagiário?
As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração
pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos poderes da União,
dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Também os profissionais
liberais de nível superior, devidamente registrados em seus respectivos
conselhos, podem oferecer estágio.
pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos poderes da União,
dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Também os profissionais
liberais de nível superior, devidamente registrados em seus respectivos
conselhos, podem oferecer estágio.
5. Quem pode ser estagiário?
Estudantes que estiverem freqüentando o ensino regular, em
instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino
médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental,
na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. (art. 1º da
Lei nº. 11.788/2008)
instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino
médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental,
na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. (art. 1º da
Lei nº. 11.788/2008)
6. O estágio é uma relação de emprego?
Não. O estágio não caracteriza vínculo de emprego de qualquer
natureza, desde que observados os requisitos legais, não sendo devidos
encargos sociais, trabalhistas e previdenciários. (arts. 3º e 15 da
Lei nº. 11.788/2008).
natureza, desde que observados os requisitos legais, não sendo devidos
encargos sociais, trabalhistas e previdenciários. (arts. 3º e 15 da
Lei nº. 11.788/2008).
7. Quais requisitos devem ser observados na concessão do estágio?
O cumprimento dos incisos estabelecidos no art. 3º da Lei nº. 11.788/2008:
I - matrícula e freqüência regular do educando público-alvo da lei;
II - celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte
concedente do estágio e a instituição de ensino; e
concedente do estágio e a instituição de ensino; e
III - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e as
previstas no termo de compromisso.
previstas no termo de compromisso.
8. Pode ser concedido estágio a estudantes estrangeiros?
Sim. Segundo a legislação vigente, os estudantes estrangeiros regularmente
matriculados em cursos superiores no Brasil, autorizados ou reconhecidos,
podem se candidatar ao estágio, desde que o prazo do visto temporário
de estudante seja compatível com o período previsto para o desenvolvimento
das atividades. (art. 4º da Lei nº. 11.788/2008)
matriculados em cursos superiores no Brasil, autorizados ou reconhecidos,
podem se candidatar ao estágio, desde que o prazo do visto temporário
de estudante seja compatível com o período previsto para o desenvolvimento
das atividades. (art. 4º da Lei nº. 11.788/2008)
9. Pode haver a participação dos agentes de integração públicos e
privados no processo do estágio?
privados no processo do estágio?
Sim. Pode ocorrer por opção das instituições de ensino e das partes
concedentes de estágio mediante condições acordadas em instrumento
jurídico apropriado. Em caso de contratação com recursos públicos,
deverá ser observada a legislação de licitação, Lei nº. 8.666/1993.
(art. 5º da Lei nº. 11.788/2008)
concedentes de estágio mediante condições acordadas em instrumento
jurídico apropriado. Em caso de contratação com recursos públicos,
deverá ser observada a legislação de licitação, Lei nº. 8.666/1993.
(art. 5º da Lei nº. 11.788/2008)
10. Qual o papel dos agentes de integração no estágio?
Atuar como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do estágio
identificando as oportunidades, ajustando suas condições de realização,
fazendo o acompanhamento administrativo, encaminhando negociação de
seguros contra acidentes pessoais e cadastrando os estudantes
(§1º do art. 5º da Lei nº. 11.788/2008), selecionando os locais de estágio
e organizando o cadastro dos concedentes das oportunidades de
estágio. (art. 6º da Lei 11.788/2008)
identificando as oportunidades, ajustando suas condições de realização,
fazendo o acompanhamento administrativo, encaminhando negociação de
seguros contra acidentes pessoais e cadastrando os estudantes
(§1º do art. 5º da Lei nº. 11.788/2008), selecionando os locais de estágio
e organizando o cadastro dos concedentes das oportunidades de
estágio. (art. 6º da Lei 11.788/2008)
11. Pode-se cobrar alguma taxa do estudante pelos serviços
dos agentes de integração?
dos agentes de integração?
Não. É vedada a cobrança de qualquer taxa dos estudantes a título
de remuneração pelos serviços dos agentes de integração. (§2º do art.
5º da Lei nº. 11.788/2008)
de remuneração pelos serviços dos agentes de integração. (§2º do art.
5º da Lei nº. 11.788/2008)
12. Os agentes de integração podem sofrer penalidades?
Sim. Serão responsabilizados civilmente nas seguintes situações:
a) se indicarem estagiários para atividades não compatíveis com
a programação curricular do curso; e
a programação curricular do curso; e
b) se indicarem estagiários que estejam freqüentando cursos em
instituições de ensino para as quais não há previsão de estágio
curricular. (§3º do art. 5º da Lei nº 11.788/2008)
instituições de ensino para as quais não há previsão de estágio
curricular. (§3º do art. 5º da Lei nº 11.788/2008)
13. São obrigações das instituições de ensino em
relação aos educandos:
relação aos educandos:
I - celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu
representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou
relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições
de adequação do estágio à proposta Pedagógica do curso, à etapa e
modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;
representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou
relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições
de adequação do estágio à proposta Pedagógica do curso, à etapa e
modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;
II - avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua
adequação à formação cultural e profissional do educando;
adequação à formação cultural e profissional do educando;
III - indicar professor orientador da área a ser desenvolvida no
estágio como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades
do estagiário;
estágio como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades
do estagiário;
IV - exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a
seis meses, de relatório das atividades, do qual deverá constar visto do
orientador da instituição de ensino e do supervisor da parte concedente;
(§1º do art. 3º da Lei nº. 11.788, de 2008);
seis meses, de relatório das atividades, do qual deverá constar visto do
orientador da instituição de ensino e do supervisor da parte concedente;
(§1º do art. 3º da Lei nº. 11.788, de 2008);
V - zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o
estagiário para outro local, em caso de descumprimento de suas normas;
estagiário para outro local, em caso de descumprimento de suas normas;
VI - elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos
estágios de seus educandos;
estágios de seus educandos;
VII - comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo,
as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.
(art. 7º da Lei nº. 11.788/2008)
as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.
(art. 7º da Lei nº. 11.788/2008)
14. São obrigações da parte concedente do estágio:
I - celebrar Termo de Compromisso com a instituição de ensino e o
educando, zelando por seu cumprimento;
educando, zelando por seu cumprimento;
II - ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao
educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural,
observando o estabelecido na legislação relacionada à saúde e
segurança no trabalho; (art. 14 da Lei nº. 11.788/2008)
educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural,
observando o estabelecido na legislação relacionada à saúde e
segurança no trabalho; (art. 14 da Lei nº. 11.788/2008)
III - indicar funcionário do quadro de pessoal, com formação ou experiência
profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário,
para orientar e supervisionar até dez estagiários simultaneamente;
profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário,
para orientar e supervisionar até dez estagiários simultaneamente;
IV - contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais,
cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique
estabelecido no termo de compromisso;
cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique
estabelecido no termo de compromisso;
V - por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de
realização do estágio com indicação resumida das atividades
desenvolvidas, dos períodos e da avaliação
realização do estágio com indicação resumida das atividades
desenvolvidas, dos períodos e da avaliação
de desempenho;
VI - manter a disposição da fiscalização documentos que comprovem
a relação de estágio;
a relação de estágio;
VII - enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de
seis meses, relatório de atividades, com vista obrigatória
ao estagiário. (art. 9º da Lei nº 11.788/2008).
seis meses, relatório de atividades, com vista obrigatória
ao estagiário. (art. 9º da Lei nº 11.788/2008).
15. Qual a duração permitida para a jornada diária de estágio?
Segundo a lei vigente, a jornada do estagiário será definida de comum acordo
entre a instituição de ensino, a parte concedente (a empresa) e o aluno ou
seu representante
entre a instituição de ensino, a parte concedente (a empresa) e o aluno ou
seu representante
legal (em caso de menores de 18 anos) e deverá constar do Termo de
Compromisso de Estágio. Deverá ser compatível com as atividades
escolares e respeitar os seguintes
Compromisso de Estágio. Deverá ser compatível com as atividades
escolares e respeitar os seguintes
limites:
a) quatro horas diárias e vinte horas semanais, no caso de estudantes
de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na
modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na
modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
b) seis horas diárias e trinta horas semanais, no caso de estudantes do ensino
superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular;
superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular;
c) oito horas diárias e quarenta horas semanais, no caso de cursos que alternam
teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais,
desde que esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de
ensino. (art. 10 da Lei nº. 11.788/2008)
teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais,
desde que esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de
ensino. (art. 10 da Lei nº. 11.788/2008)
16. Como deve ser feita a concessão dos descansos durante
a jornada do estágio?
a jornada do estágio?
As partes devem regular a questão de comum acordo no Termo
de Compromisso de Estágio. Recomenda-se a observância de período
suficiente à preservação da higidez física e mental do estagiário e respeito
aos padrões de horário de alimentação - lanches, almoço e jantar.
de Compromisso de Estágio. Recomenda-se a observância de período
suficiente à preservação da higidez física e mental do estagiário e respeito
aos padrões de horário de alimentação - lanches, almoço e jantar.
O período de intervalo não é computado na jornada. 15
17. Nos dias de prova poderá haver redução da jornada?
Sim. Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem
periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do
estágio será reduzida à metade, segundo o estipulado no Termo de
Compromisso de Estágio. Nesse caso, a instituição de ensino deverá
comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo,
as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.
(§2º do art. 10 da Lei nº. 11.788/2008).
periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do
estágio será reduzida à metade, segundo o estipulado no Termo de
Compromisso de Estágio. Nesse caso, a instituição de ensino deverá
comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo,
as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.
(§2º do art. 10 da Lei nº. 11.788/2008).
18. Qual o prazo de duração do estágio?
Até dois anos, para o mesmo concedente, exceto quando se
tratar de estagiário portador de deficiência. (art. 11 da Lei nº. 11.788, de 2008)
tratar de estagiário portador de deficiência. (art. 11 da Lei nº. 11.788, de 2008)
19. Quando o estágio será necessariamente remunerado?
Para o estágio não obrigatório é compulsória a concessão
de bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada,
bem como a concessão do auxílio-transporte.
de bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada,
bem como a concessão do auxílio-transporte.
Para o estágio obrigatório, a concessão de bolsa ou outra forma de
contraprestação e auxílio-transporte é facultativa.
(art. 12 da Lei nº. 11.788/2008)
contraprestação e auxílio-transporte é facultativa.
(art. 12 da Lei nº. 11.788/2008)
20. O que é o auxílio-transporte?
É uma concessão pela instituição concedente de recursos financeiros
para auxiliar nas despesas de deslocamento do estagiário ao local de
estágio e seu retorno, sendo opcional quando se tratar de estágio obrigatório
e compulsório quando estágio não obrigatório. Essa antecipação pode ser
substituída por transporte próprio da empresa, sendo que ambas as
alternativas deverão constar do Termo de Compromisso.
para auxiliar nas despesas de deslocamento do estagiário ao local de
estágio e seu retorno, sendo opcional quando se tratar de estágio obrigatório
e compulsório quando estágio não obrigatório. Essa antecipação pode ser
substituída por transporte próprio da empresa, sendo que ambas as
alternativas deverão constar do Termo de Compromisso.
21. O valor da bolsa-estágio ou equivalente é definido e de
responsabilidade de quem?
responsabilidade de quem?
Essa é uma obrigação legal da concedente do estágio, a quem
cabe definir o valor e a forma de pagamento.
cabe definir o valor e a forma de pagamento.
22. As ausências do estagiário podem ser descontadas do
valor da bolsa-estágio?
valor da bolsa-estágio?
Sim. A remuneração da bolsa-estágio pressupõe o cumprimento
das atividades previstas no Termo de Compromisso do Estágio.
Ausências eventuais, devidamente justificadas, poderão ser objeto
de entendimento entre as partes (poderão ou não gerar desconto).
Ausências constantes, no entanto, poderão gerar a iniciativa da parte
concedente para a rescisão antecipada do contrato.
das atividades previstas no Termo de Compromisso do Estágio.
Ausências eventuais, devidamente justificadas, poderão ser objeto
de entendimento entre as partes (poderão ou não gerar desconto).
Ausências constantes, no entanto, poderão gerar a iniciativa da parte
concedente para a rescisão antecipada do contrato.
A empresa poderá voluntariamente conceder ao estagiário outros benefícios,
como: alimentação, acesso a plano de saúde, dentre outros, sem descaracterizar
a natureza do estágio. (§1º do art. 12 da Lei nº. 11.788, de 2008)
como: alimentação, acesso a plano de saúde, dentre outros, sem descaracterizar
a natureza do estágio. (§1º do art. 12 da Lei nº. 11.788, de 2008)
24. De que forma poderá ser concedido o recesso ao estagiário?
Considerando que o estágio poderá ter duração de até 24 meses,
e no caso de pessoa com deficiência não há limite legal estabelecido,
entende-se que dentro de cada período de 12 meses o estagiário
deverá ter um recesso de 30 dias, que poderá ser concedido em
período contínuo ou fracionado, conforme estabelecido no Termo
de Compromisso.O recesso será concedido, preferencialmente,
durante o período de férias escolares e de forma proporcional em
contratos com duração inferior a 12 meses.
(art. 13 da Lei nº. 11.788/2008).
e no caso de pessoa com deficiência não há limite legal estabelecido,
entende-se que dentro de cada período de 12 meses o estagiário
deverá ter um recesso de 30 dias, que poderá ser concedido em
período contínuo ou fracionado, conforme estabelecido no Termo
de Compromisso.O recesso será concedido, preferencialmente,
durante o período de férias escolares e de forma proporcional em
contratos com duração inferior a 12 meses.
(art. 13 da Lei nº. 11.788/2008).
25. Quando o recesso será remunerado?
Sempre que o estagiário receber bolsa ou outra forma de
contraprestação. (§1º do art. 13 da Lei nº. 11.788/2008)
contraprestação. (§1º do art. 13 da Lei nº. 11.788/2008)
26. O que é o Termo de Compromisso?
O Termo de Compromisso é um acordo tripartite celebrado entre o
educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino,
prevendo as condições de adequação
educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino,
prevendo as condições de adequação
do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da
formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar.
formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar.
27. O que deve constar no Termo de Compromisso?
Devem constar no Termo de Compromisso todas as cláusulas que
nortearão o contrato de estágio, tais como:
nortearão o contrato de estágio, tais como:
a) dados de identificação das partes, inclusive cargo e função do
supervisor do estágio da parte concedente e do orientador da
instituição de ensino;
supervisor do estágio da parte concedente e do orientador da
instituição de ensino;
b) as responsabilidades de cada uma das partes;
c) objetivo do estágio;
d) definição da área do estágio;
e) plano de atividades com vigência;
(parágrafo único do art. 7º da Lei nº. 11.788/2008);
(parágrafo único do art. 7º da Lei nº. 11.788/2008);
f) a jornada de atividades do estagiário;
g) a definição do intervalo na jornada diária;
h) vigência do Termo;
i) motivos de rescisão;
j) concessão do recesso dentro do período de vigência do Termo;
k) valor da bolsa, nos termos do art. 12 da Lei nº. 11.788/2008;
l) valor do auxílio-transporte, nos termos do art. 12 da Lei nº. 11.788/2008;
m) concessão de benefícios, nos termos do
§ 1º do art. 12 da Lei nº. 11.788/2008;
§ 1º do art. 12 da Lei nº. 11.788/2008;
n) o número da apólice e a companhia de seguros.
28. O Termo de Compromisso de Estágio pode ser rescindido
antes do seu término?
antes do seu término?
Sim. O Termo de Compromisso pode ser rescindido
unilateralmente pelas partes e a qualquer momento.
unilateralmente pelas partes e a qualquer momento.
29. O estagiário tem direito ao seguro contra acidentes
pessoais? Qual a cobertura do seguro?
pessoais? Qual a cobertura do seguro?
Sim. A cobertura deve abranger acidentes pessoais ocorridos com
o estudante durante o período de vigência do estágio, 24 horas/dia,
no território nacional. Cobre morte ou invalidez permanente,
total ou parcial, provocadas por acidente. O valor da indenização
deve constar do Certificado Individual de Seguro de Acidentes
Pessoais e deve ser compatível com os valores de mercado.
o estudante durante o período de vigência do estágio, 24 horas/dia,
no território nacional. Cobre morte ou invalidez permanente,
total ou parcial, provocadas por acidente. O valor da indenização
deve constar do Certificado Individual de Seguro de Acidentes
Pessoais e deve ser compatível com os valores de mercado.
30. Quantos estagiários a parte concedente pode contratar?
Quando se tratar de estudantes de ensino médio não
profissionalizante, de escolas especiais e dos anos finais do
ensino fundamental, na modalidade profissional da educação
de jovens e adultos, o número máximo de estagiários por estabelecimento
concedente será calculado em relação ao quadro de pessoal da
parte concedente do estágio nas seguintes proporções:
profissionalizante, de escolas especiais e dos anos finais do
ensino fundamental, na modalidade profissional da educação
de jovens e adultos, o número máximo de estagiários por estabelecimento
concedente será calculado em relação ao quadro de pessoal da
parte concedente do estágio nas seguintes proporções:
I - de um a cinco empregados: um estagiário;
II - de seis a dez empregados: até dois estagiários;
III - de onze a vinte e cinco empregados: até cinco estagiários;
IV - acima de vinte e cinco empregados, até vinte por cento de estagiários.
Observação: no caso de filiais ou vários estabelecimentos,
o cálculo será realizado para cada um deles. Caso resulte
em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro
imediatamente superior. (art. 17 da Lei nº. 11.788/2008)
o cálculo será realizado para cada um deles. Caso resulte
em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro
imediatamente superior. (art. 17 da Lei nº. 11.788/2008)
31. O que é considerado quadro de pessoal
para efeito do cálculo do número de estagiários?
para efeito do cálculo do número de estagiários?
Quadro de pessoal é o conjunto de trabalhadores
empregados existentes no estabelecimento do
estágio. (§1º do art. 17 da Lei nº. 11.788/2008).
empregados existentes no estabelecimento do
estágio. (§1º do art. 17 da Lei nº. 11.788/2008).
32. Qual o percentual de vagas assegurado a
pessoas com deficiência?
pessoas com deficiência?
Quando se tratar de estudantes de ensino médio não
profissionalizante, de escolas especiais e dos anos
finais do ensino fundamental, na modalidade profissional
da educação de jovens e adultos, é assegurado o percentual
de dez por cento das vagas oferecidas pela parte concedente
do estágio. (§5º do art. 17 da Lei nº. 11.788/2008).
profissionalizante, de escolas especiais e dos anos
finais do ensino fundamental, na modalidade profissional
da educação de jovens e adultos, é assegurado o percentual
de dez por cento das vagas oferecidas pela parte concedente
do estágio. (§5º do art. 17 da Lei nº. 11.788/2008).
33. Os contratos de estágio firmados antes da publicação
da Lei nº. 11.788/2008 podem ser prorrogados?
da Lei nº. 11.788/2008 podem ser prorrogados?
Os contratos realizados antes do início da vigência desta
lei podem ser prorrogados apenas se ajustados às
suas disposições. (art. 18 da Lei nº. 11.788/2008).
lei podem ser prorrogados apenas se ajustados às
suas disposições. (art. 18 da Lei nº. 11.788/2008).
34. Quais as providências e documentos necessários à
comprovação da regularidade do estágio?
comprovação da regularidade do estágio?
a) o termo de compromisso de estágio, devidamente assinado
pela empresa concedente, pela instituição de ensino e pelo aluno;
pela empresa concedente, pela instituição de ensino e pelo aluno;
b) o certificado individual de seguro de acidentes pessoais;
c) comprovação da regularidade da situação escolar do estudante;
d) comprovante de pagamento da bolsa ou equivalente e do
auxílio-transporte;
auxílio-transporte;
e) verificação da compatibilidade entre as atividades desenvolvidas
no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
35. Qual a conseqüência prevista para a parte
concedente no descumprimento da Lei nº. 11.788/2008?
concedente no descumprimento da Lei nº. 11.788/2008?
A manutenção de estagiários em desconformidade com esta
lei caracteriza vínculo empregatício do educando com a parte
concedente do estágio para todos os fins da
lei caracteriza vínculo empregatício do educando com a parte
concedente do estágio para todos os fins da
legislação trabalhista e previdenciária. (§ 1º do art. 15 da Lei nº. 11.788/2008)
36. Qual a penalidade prevista para a parte
concedente quando reincidir no descumprimento
da Lei nº. 11.788/2008?
concedente quando reincidir no descumprimento
da Lei nº. 11.788/2008?
A concedente ficará impedida de receber estagiários
por dois anos, contados da data da decisão definitiva
do processo administrativo correspondente,
limitando-se a penalidade ao estabelecimento em
que foi cometida a irregularidade. (§1º do art. 15
por dois anos, contados da data da decisão definitiva
do processo administrativo correspondente,
limitando-se a penalidade ao estabelecimento em
que foi cometida a irregularidade. (§1º do art. 15
da Lei nº. 11.788/2008).
37. Como se dá a aplicação da legislação relacionada à saúde
e segurança do trabalho para os contratos de estágio?
e segurança do trabalho para os contratos de estágio?
Devem ser tomados os cuidados necessários para a promoção
da saúde e prevenção de doenças e acidentes, considerando,
principalmente, os riscos decorrentes de fatores relacionados aos
ambientes, condições e formas de organização do trabalho.
da saúde e prevenção de doenças e acidentes, considerando,
principalmente, os riscos decorrentes de fatores relacionados aos
ambientes, condições e formas de organização do trabalho.
A nova lei prevê que os estágios poderão ter
duração de apenas 4 horas diárias ou 20 semanais,
sendo que apenas no caso de estudantes de
ensino superior ou nível médio se permitirá
a jornada máxima de 6 horas ou trinta semanais.
duração de apenas 4 horas diárias ou 20 semanais,
sendo que apenas no caso de estudantes de
ensino superior ou nível médio se permitirá
a jornada máxima de 6 horas ou trinta semanais.
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